A Lei Federal nº 12.527 tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
A Publicação da Lei de Acesso às Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das Ações e Prevenções da corrupção do País. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade ás informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no Inciso XXXIII do Capitulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, a qual dispõe que:
Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.
A Constituição também tratou de acesso à informação pública no art.37, parágrafo 3º, inciso II e no Art.216, parágrafo 2º . São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.
No Município o Acesso à informação foi regulamentada através de Decreto Municipal.
Saiba tudo sobre a Lei de Acesso à Informação acessando ao site da Controladoria Geral da União ou neste mesmo site nos itens de Acesso as normas da União e do Município.
RESPONSABILIDADE FISCAL E SOCIAL
Promover o acesso amplo e objetivo aos dados da aplicação dos recursos públicos municipais é função do Portal Transparência e Acesso a Informações do Município. Os cidadãos podem acompanhar a gestão das finanças da administração. Assim, é possível acompanhar a destinação dos recursos arrecadados, provenientes em grande parte dos impostos pagos pelos contribuintes.
O QUE É O ACESSO A INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Em pleno cumprimento da Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011), o Município coloca à disposição o Serviço de Acesso a Informação ao Cidadão.
Este serviço possibilita a qualquer interessado desde que preencha a identificação e especificação da informação requerida, acesso a informações dos Órgãos e Entidades Municipais.
O Acesso a Informação está disponível nas seguintes modalidades:
I - Acesso Virtual: Pelo Portal Transparência.
II - Acesso Presencial: Junto as Secretarias, Órgãos e Sede Municipal, conforme informação detalhada no site.
III - Acesso Telefone: Pelos telefones informados no site.
Em todas modalidades será gerado um protocolo de recebimento do pedido de informação para acompanhamento do pedido de informação pelo cidadão.
INFORMAÇÕES DE CARÁTER RESTRITO
Terão acesso restrito às informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado (Município). (art. 23).
Nos casos de informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem o acesso é restrito, independente de classificação de sigilo pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Somente em casos de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem pode ser dado acesso. (art. 31)
O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO É GRATUITO. EXCETO EM CASO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (art. 12)
PRAZO DE RESPOSTA
O prazo de resposta do SIC é até 20 dias. Prorrogável por mais 10 dias desde que justificado e cientificado o requerente. (art. 11)
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Em caso de dúvidas ou de algum esclarecimento adicional utilizar o "e-mail" disponível no Portal Transparência, ou os telefones informados no site.
GLOSSÁRIO
CONCEITOS
Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários.
Ativo Permanente: Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação orçamentária, financeira ou patrimonial de uma entidade pública.
Despesa de Capital: Tem por propósito formar e/ou adquirir um bem de capital de modo a contribuir para o incremento da capacidade produtiva do governo. Desdobra em investimento, inversão financeira e transferência de capital.
Despesa Corrente: Destina-se a promover a execução e a manutenção da ação governamental. Desdobra em despesa de custeio e transferência corrente.
Despesa Empenhada: Valor do orçamento público formalmente reservado (pela emissão do empenho) para compromissos assumidos com terceiros.
Despesa Liquidada: É a verificação do direito adquirido pelo credor de receber o pagamento. É o segundo estágio da execução da despesa, precedido do empenho e antecedido do pagamento.
Despesa Pública: Gasto do Estado com vistas ao atendimento das necessidades coletivas e ao cumprimento das responsabilidades institucionais.
Dívida: Compromisso financeiro assumido perante terceiro.
Dívida Ativa: Créditos a receber derivados do não-pagamento, pelos contribuintes, de tributos ou créditos públicos assemelhados, dentro do exercício em que foram lançados.
Dívida Consolidada Líquida: A dívida consolidada líquida corresponde aos saldos das dívidas de longo e de curto prazos, reduzidas as disponibilidades financeiras.
Dívida Fundada: Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços.
Excesso de Arrecadação: O saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, segundo a definição do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.FG.
Operação de Crédito: Obtenção de créditos mediante empréstimos pela administração pública.
Orçamento Público: Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum.
Passivo Financeiro: compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
Passivo Permanente: compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Receita Corrente: Compreende receitas que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período compreendido pela lei orçamentária anual.
Receita Corrente Líquida: É o somatório das receitas tributárias municipais, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, exceto a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira.
Receita de Capital: Compreende as receitas provenientes da conversão de bens e direitos em espécie, do recebimento de amortizações de empréstimos anteriormente concedidos, da contratação de empréstimos a longo prazo e outros.
Restos a Pagar: Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a liquidação).
Resultado Nominal: Representa a diferença da dívida acumulada até o exercício, em comparação ao ano anterior. Quanto maior for o valor negativo de resultado nominal, maior será a redução no estoque da dívida do município.
Resultado Patrimonial: E a diferença obtida entre Ativo Real (Ativo Financeiro + Ativo Permanente) e o Passivo Real (Passivo Financeiro + Passivo Permanente).
Resultado Primário: Corresponde à diferença entre as receitas e as despesas
Subvenção Social: Destina-se a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
Superávit Orçamentário: É a diferença entre a Receita arrecadada e a despesa empenhada.
Superávit Financeiro: Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.